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Mudanças na licença maternidade e na alíquota de previdência do servidor municipal

A Câmara Municipal de Cariacica aprovou nesta sexta-feira (11) a ampliação da alíquota de contribuição da Prefeitura Municipal para o regime próprio de previdência social, que passou de 11% para 12%. Os servidores continuarão com o mesmo percentual de contribuição. O acréscimo de 1% sairá dos recursos do orçamento do município. A mudança aconteceu em sessão extraordinária, convocada pelo Prefeito Geraldo Luzia Júnior, o Juninho, e a lei complementar 01/2013 já foi sancionada. No cálculo atuarial de 2010 enviado ao Ministério da Previdência foi constatado que a alíquota deveria ser aumentada para 12%, de modo a manter o equilíbrio do Instituto de Previdência de Cariacica (IPC). “A mudança deveria ter ocorrido em 2011. O IPC foi notificado em abril de 2011 pelo Ministério e, agora, estamos nos adequando”, explica Shirlene Pires Mesquita, presidente do IPC.   Licença maternidade A lei complementar 01/2013 ainda confirmou 180 dias de licença maternidade para as servidoras públicas municipais. A alteração que a lei trouxe foi para corrigir um erro no texto da lei complementar 29/2010. Nela, já havia sido alterado o período de 120 para 180 dias, mas não havia sido revogado o trecho do texto que dizia da prorrogação da licença por mais 60 dias. Assim, algumas servidoras passaram a reivindicar 240 dias de afastamento por maternidade (180 mais 60 dias). Exposição de motivos No que tange à majoração da alíquota do Custo Normal de Equilíbrio para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica, é necessária a alteração proposta, para a manutenção do equilíbrio atuarial das contas do Instituto, uma vez que a manutenção dos percentuais atuais resultará em um déficit atuarial futuro de difícil recomposição. Quanto ao parágrafo 5º do artigo 142 da Lei Complementar 29/2010, este regulamenta a concessão de licença maternidade às servidoras do Município de Cariacica, e, inicialmente, tinha em seu caput a previsão de licença de 120 dias consecutivos a partir do parto e, em razão do previsto na Lei Federal 11.770, de 09 de setembro de 2008, trouxe em seu §5º a possibilidade de prorrogação da licença por mais 60 dias, o que resultaria em uma licença total de 180 dias. Ocorre que o referido dispositivo previa ainda, em seu §6º, a necessidade de a servidora requerer a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, ou seja, esta não se dava de forma automática, mas sim, condicionada ao requerimento expresso da servidora. Com o intuito de excluir do dispositivo tal obrigatoriedade, veio a Lei Complementar 34/2011, que alterou o dispositivo em análise para conceder, já em seu caput, o prazo total de licença maternidade de 180 dias, revogando os §§6º e 7º da redação anterior. O Legislador, entretanto, por equívoco, deixou de revogar o §5º, que tratava da prorrogação do prazo anterior, de 120 dias, por mais 60 dias. Em razão de tal equívoco, o Município passou a conviver com a situação de trazer em seu estatuto a previsão de licença maternidade de 240 dias, ou seja, de 8 (oito) meses, sem qualquer estudo de viabilidade financeira e estrutural para concessão de tal benefício. (fonte: IPC) Informações Adicionais: Texto: Evandro Costalonga Jornalista responsável: Evandro Costalonga